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AREsp 202500955162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889815
Registro
202500955162
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.