← Jurioteca
AREsp 202501898419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947205
- Registro
- 202501898419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CONTRATO VERBAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O termo
inicial do prazo quinquenal para cobrança dos honorários
advocatícios contratuais é a data da ciência do cliente acerca da
renúncia do mandato pelo advogado.
2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova,
respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção
probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal
estadual assentou que não seria necessária a produção de prova
pericial para analisar a assinatura de terceiro, que não faz parte
do presente processo, acrescentando que foi admitida como prova
emprestada a perícia realizada em outro processo no qual comprovada
a não autenticidade da assinatura do advogado autor da presente
demanda. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.