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AREsp 202500596480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869056
- Registro
- 202500596480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE
INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que
reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela
veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil,
envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo
probatório, fixando indenização por danos morais e impondo
retratação pública.
2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da
responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à
liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da
gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade
econômica incompatível com o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) saber
se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao
recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação
e enseja reparação por danos morais;(ii) saber se o recorrido faz
jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu que a
liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com
observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o
dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas.5.
A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Quanto à gratuidade de
justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de
prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do
CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria
fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.