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AREsp 202402625020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693524
- Registro
- 202402625020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284
DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação
de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e
ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para
viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve manifestação da corte de origem
sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do
Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada
no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite
conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.