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AREsp 202501252640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2905482
Registro
202501252640
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor. 6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.