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AREsp 202501252640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905482
- Registro
- 202501252640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM
QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de
seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a
pretensão de complementação de indenização securitária começa a
fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca
do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional para a ação de complementação de indenização
securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado
tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação
de indenização securitária é de um ano, a contar da data do
pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser
a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.