← Jurioteca

AREsp 202202596002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194290
Registro
202202596002
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.