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AREsp 202202596002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194290
- Registro
- 202202596002
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o
término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se, após o término do stay period, é possível a
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade
empresarial, bem como a existência de negativa de prestação
jurisdicional por parte do tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos
termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n.
2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos
sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens
essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n.
2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à
aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.