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AREsp 202404207773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811382
- Registro
- 202404207773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.
2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula
537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso
especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão
apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537
do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide
pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal,
ante a falta de interesse recursal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada,
pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito,
tornando a questão preclusa.
5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à
pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação,
conforme jurisprudência do STJ.
6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da
denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de
comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de
conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e,
nessa extensão negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.