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AREsp 202303418937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2494184
Registro
202303418937
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.