← Jurioteca
AREsp 202303418937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2494184
- Registro
- 202303418937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA
ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora
de serviço de transporte por acidente causado por motorista
vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em
benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de
serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por
acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii)
estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento
do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico
exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de
seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do
CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou
prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo
empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado
da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no
momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência
jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos
comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF
exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com
demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o
que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.