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AREsp 202403024358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719975
- Registro
- 202403024358
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de
Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do
CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal
configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a
fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e
se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas
5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação
recursal.
4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo
magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza
cerceamento de defesa.
5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a
interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só,
caráter protelatório ou litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.