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AREsp 202301185274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2343561
Registro
202301185274
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. REANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como em afronta à exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para concessão de recuperação judicial, prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da decisão que indeferiu a recuperação judicial pela ausência de comprovação da regularidade fiscal; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).5. A alteração da conclusão firmada no acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade fiscal, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas idênticas e divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, providência não observada pela parte agravante (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.