← Jurioteca
AREsp 202301185274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2343561
- Registro
- 202301185274
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
REANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos
1.022 e 489 do CPC, bem como em afronta à exigência de apresentação
de certidão negativa de débitos tributários para concessão de
recuperação judicial, prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com
a redação dada pela Lei n. 14.112/2020. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em
verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto
aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de
revisão da decisão que indeferiu a recuperação judicial pela
ausência de comprovação da regularidade fiscal; (iii) a demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza ofensa aos artigos 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após as
alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se
obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos
tributários (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão
da recuperação judicial (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024).5. A alteração da conclusão firmada no acórdão
recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação da
regularidade fiscal, demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).6. A interposição do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
indicação das circunstâncias fáticas idênticas e divergência de
interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, providência não observada pela parte agravante (REsp
n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.