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AREsp 202501312494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909382
- Registro
- 202501312494
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E
SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de
avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador
não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel
diverso do penhorado.
2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo
pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a
ausência de provas capazes de desconstituí-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do
avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de
recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por
avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise
necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros
imóveis da região.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por
provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.