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AREsp 202303527398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2496440
Registro
202303527398
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.