← Jurioteca
AREsp 202303527398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2496440
- Registro
- 202303527398
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE
VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489,
§1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou
companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido
de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos
a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos
arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e
negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível
o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte
vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte
autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi
devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar
genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com
precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai
a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à
parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado
exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme
entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp
2.200.216/RJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não
podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da
relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.