← Jurioteca

AREsp 202404243770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789366
Registro
202404243770
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente. 4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso. 6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal. 8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.