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AREsp 202401363737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2612201
Registro
202401363737
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.