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AREsp 202501247643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905098
- Registro
- 202501247643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento
de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo
canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de
fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão
precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento
judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que
veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem
como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em
home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n.
2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n.
1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.