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AREsp 202501102344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896288
- Registro
- 202501102344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na
origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura
fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a
pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC,
ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a
citação válida.
III. Razões de decidir
4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela
resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1° do artigo 240 do
Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que
determina a citação do réu.
5. O § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil contém,
portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção
da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação - não
pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do
dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo,
já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da
propositura da ação.
6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2° do artigo 240 do Código
de Processo Civil - de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10
(dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°" - diz respeito não ao
efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à
retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que
ordena a citação, à data da propositura da ação.
7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria
inteligibilidade à indicação, pelo § 1° do artigo 240 do Código de
Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o
despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação
(retroatividade do efeito interruptivo).
8. Por isso também a precaução inserida no § 3° do artigo em
análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na
prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao
Judiciário - e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às
providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10
dias, a teor do § 2°, hipótese na qual o efeito retroativo da
interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se
materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal
de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação.
9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto
à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.