← Jurioteca
AREsp 202301243428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2346674
- Registro
- 202301243428
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no
julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como
aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a
submeter previamente às partes a solução jurídica das
controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme
decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de
cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade
de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a
devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de
fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das
referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de
divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,
conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.