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AREsp 202403474247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746316
- Registro
- 202403474247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO
VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação
cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e
declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no
valor de R$ 20.600,12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde
por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato
de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível,
em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos
reconhecidos pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não
podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC,
art. 819).
4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do
fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da
Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da
fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é
prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em
que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.