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HC 202404854053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970713
- Registro
- 202404854053
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
PROVA NOVA. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE REEXAME PROBATÓRIO. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir
condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo, com fundamento
na tese de nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão
dos objetos do crime. O pedido se limitou à reiteração de argumentos
já enfrentados na ação penal originária, sem a apresentação de
prova nova ou documento desconhecido à época da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada forçada
no domicílio do paciente foi legítima à luz da jurisprudência
consolidada sobre flagrante delito; e (ii) apurar se a via estreita
do habeas corpus admite o reexame do conjunto probatório que embasou
a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso da revisão como sucedâneo recursal é incabível,
especialmente quando os fundamentos trazidos não ultrapassam o
conteúdo jurídico já enfrentado nos recursos ordinários,
desrespeitando os limites da via revisional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da
revisão criminal como nova apelação, sendo imprescindível que haja
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
5. A alegação de nulidade da prova por ingresso indevido em
domicílio foi devidamente analisada e afastada pela instância
ordinária, que reconheceu a existência de fundadas razões para a
entrada forçada, diante da denúncia de crime em andamento e da
reação armada dos suspeitos à presença policial, em consonância com
a tese fixada no Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO).
6. A condenação do paciente se baseou em prova judicializada,
incluindo os depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram o
flagrante e apreenderam a arma de fogo adulterada em poder do réu,
sendo inviável a absolvição nesta via sem dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.