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HC 202501410231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998311
- Registro
- 202501410231
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima
específica, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado
estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, aliada à
tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial.
4. No
imóvel, foram localizadas 4 embalagens contendo 175,32 g de cocaína,
uma balança de precisão, a quantia de R$ 198,00 em dinheiro e um
caderno contendo anotações sobre a movimentação de tráfico de
drogas.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na
presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.