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HC 202403283849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 941781
- Registro
- 202403283849
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em que se manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10
meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico
de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa
alega que a busca pessoal, realizada sem fundadas razões, seria
ilegal, tendo sido baseada apenas em denúncia anônima, o que
configuraria nulidade absoluta e ensejaria a absolvição do réu.
3. A
questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada
com base em denúncia anônima específica preenche o requisito de
fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo
Penal.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto.
5. A atuação policial foi considerada legítima, pois a
busca pessoal foi precedida de fundadas razões, baseadas em denúncia
anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da busca pessoal
quando há fundada suspeita, mesmo se baseada em denúncia anônima,
desde que acompanhada de elementos concretos e objetivos.
7. Não se
constatou flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, considerando a reincidência do acusado e a existência de
circunstância judicial desfavorável.
8. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.