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HC 202501826890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005378
- Registro
- 202501826890
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO.
FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA
EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em
que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado
judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a
alegação de fundada suspeita.
2. A defesa alega que a busca foi
arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e
requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A
questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à
luz do princípio da inviolabilidade da intimidade.
4. Alega-se que a
busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por
discriminação na abordagem.
5. A busca pessoal é válida quando
realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP,
sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal
sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,
que indiquem a prática de crime.
7. No caso, a abordagem foi
justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao
avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o
que configurou fundada suspeita.
8. O trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de
justa causa, o que não se verifica no presente caso.
9. Habeas
corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.