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HC 202501826890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005378
Registro
202501826890
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO. FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita. 2. A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à luz do princípio da inviolabilidade da intimidade. 4. Alega-se que a busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por discriminação na abordagem. 5. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a prática de crime. 7. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso. 9. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.