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AgInt no AgInt no AREsp 202200242885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062060
- Registro
- 202200242885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A
CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente
para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de
decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação
de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da
decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria
apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual
seja, a decadência.
2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os
prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do
Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado
de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a
produzir todos os seus efeitos.
3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do
CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal
questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência do enunciado 211 do STJ.
4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade
decorrente da violação do art. 10 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.