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AgInt no AgInt no AREsp 202200242885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062060
Registro
202200242885
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a decadência. 2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a produzir todos os seus efeitos. 3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 211 do STJ. 4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.