← Jurioteca
AgInt no AREsp 202102241760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942242
- Registro
- 202102241760
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA
DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO
PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional
quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de
adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas
conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder
Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o
cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser
qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses
requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se
disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do
Código Tributário Nacional.
3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio
exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do
cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis
e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade
precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica
e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a
fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional
e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria
dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o
custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade
tributária constitucionalmente atribuída.
4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a
presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora
preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade
fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior,
com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal
presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como
condição para o desembaraço de mercadorias.
5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola
do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do
certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da
imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da
Administração Pública.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e
provido para dar provimento ao próprio recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.