← Jurioteca
AgInt no REsp 202103083756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1963064
- Registro
- 202103083756
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE
CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário
diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em
tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a
equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de
saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo
normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses
tratamentos.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98,
reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos
no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como
comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos
técnicos.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da
taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas
acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método
ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no
referido rol.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF,
conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da
Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em
caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a
cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo
assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS
ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição
do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de
eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro
na Anvisa".
6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como
método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo
recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol
da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e
regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei
14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde
para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos
por médicos e realizados por profissionais habilitados.
7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não
existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento
para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de
regência e pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de
cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.
9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a
conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da
publicação deste julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.