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AREsp 202502807118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012775
- Registro
- 202502807118
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E §
3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre
o ora recorrente.
2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo
recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos
autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi
ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente
e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5
anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova
testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.
3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de
delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e
praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo
relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave,
ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos
sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do
laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar
vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial
do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a
possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região
da genitália externa" (e-STJ fl. 426).
4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de
provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria
das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem
vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra
da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n.
83/STJ. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,
as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova
testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho
Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento
de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido
imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não
foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de
prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse
aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a
reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a
8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a
imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena,
ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ
fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais
gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo
de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até
aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do
apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.