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AgRg nos EDcl no HC 202502355671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015025
- Registro
- 202502355671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS
REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO
ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da
demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos
de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza
integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de
5/4/2019).
2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é
incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte
local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos
pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do
recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim,
conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público
Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar
diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa
diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da
exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão
de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000.
3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada
que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta
nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de
ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada,
sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em
previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo
prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo
consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração
opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia pela
Corte de origem, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em
sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos
pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento,
poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento
ou rejeição da denúncia. Por fim, foi consignado que não houve
qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a
Desembargadora Relatora não avançou para momento posterior ao
recebimento da denúncia, como faz crer a defesa. Ausente, portanto,
o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de
ofício, da ordem postulada
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.