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AgRg no RHC 202202589982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 169647
- Registro
- 202202589982
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular
elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº
MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de
nova investigação sob supervisão do Tribunal competente.
2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de
investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em
Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão
judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação
dos atos investigatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode
ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa
de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de
inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em
investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
e a existência de prejuízo ao investigado no caso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem
reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório",
mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve
qualquer prejuízo à defesa ou à acusação".
6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa
na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em
face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi
reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A
necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em
surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência
estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC.
7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura
vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo
próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com
prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado
nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial.
8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à
falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação
defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento
oportuno, ainda em fase pré-processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado
Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser
supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos
investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em
momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná,
art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 14.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.