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AgRg no RHC 202302771986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 185079
- Registro
- 202302771986
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando
que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não
autorizam interceptação telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias
anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja
demonstração da indispensabilidade da medida.
III. Razões de decidir
3. As denúncias anônimas, embora isoladamente
insuficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de
base para diligências preliminares que confirmem a verossimilhança
das informações, autorizando medidas mais invasivas.
4. No caso concreto, a interceptação telefônica foi respaldada por
informações colhidas previamente pelo Serviço Reservado da Polícia
Militar e pelo Ministério Público estadual, que conferiram respaldo
aos relatos anônimos.
5. As instâncias de origem registraram a necessidade da
interceptação telefônica para apurar a existência de organização
criminosa de alta periculosidade e com complexo modus operandi, que
envolve a prática, em tese, de delitos de roubo, furto, receptação e
comercialização ilegal de agrotóxicos, os quais seriam, inclusive,
organizados por meio de telefone e praticados em pequena localidade
na qual o recorrente é pessoa notoriamente conhecida.
6. As decisões de prorrogação da interceptação telefônica indicaram
motivadamente a necessidade de continuidade da medida, devido ao
sucesso das investigações em apontar novos integrantes do grupo
criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Denúncias anônimas podem servir de base para
diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das
informações, autorizem medidas invasivas como interceptação
telefônica".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915754, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no
AREsp 1994953, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
25.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.