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AgRg no RHC 202302771986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
185079
Registro
202302771986
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não autorizam interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja demonstração da indispensabilidade da medida. III. Razões de decidir 3. As denúncias anônimas, embora isoladamente insuficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, autorizando medidas mais invasivas. 4. No caso concreto, a interceptação telefônica foi respaldada por informações colhidas previamente pelo Serviço Reservado da Polícia Militar e pelo Ministério Público estadual, que conferiram respaldo aos relatos anônimos. 5. As instâncias de origem registraram a necessidade da interceptação telefônica para apurar a existência de organização criminosa de alta periculosidade e com complexo modus operandi, que envolve a prática, em tese, de delitos de roubo, furto, receptação e comercialização ilegal de agrotóxicos, os quais seriam, inclusive, organizados por meio de telefone e praticados em pequena localidade na qual o recorrente é pessoa notoriamente conhecida. 6. As decisões de prorrogação da interceptação telefônica indicaram motivadamente a necessidade de continuidade da medida, devido ao sucesso das investigações em apontar novos integrantes do grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Denúncias anônimas podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem medidas invasivas como interceptação telefônica". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915754, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1994953, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.