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AgRg no AREsp 202404518970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802082
- Registro
- 202404518970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO
DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que,
ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para
afastar o concurso material entre os crimes praticados e
redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em
regime fechado.
2. O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no
art. 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93
(noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de
indenização por danos morais às vítimas. O Tribunal local reduziu a
reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima.
3. A decisão monocrática reconheceu a continuidade delitiva com base
no voto vencido da instância de origem, que apontou as mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de
desígnios entre os crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, em sede de habeas corpus concedido de ofício, afastar
o concurso material entre crimes praticados contra vítimas
distintas e reconhecer a continuidade delitiva, considerando os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica exige o
preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
desígnios) para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi
constatado no voto vencido da instância de origem.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de
flagrante ilegalidade, configurada no caso concreto.
7. A decisão monocrática não realizou reexame de fatos e provas, mas
se baseou em elementos já consignados no voto vencido da instância
de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do
Código Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de
flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.