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AgInt no AREsp 202300347191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2290618
- Registro
- 202300347191
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A
PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir
a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data
do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a
Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento".
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.