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AgRg no HC 202503101739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028060
- Registro
- 202503101739
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE
COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA
CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO
LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional
e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos
seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas
considerações genéricas e abstratas.2. No caso, a decisão de
primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão
de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado
como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e
cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à
ordem pública.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias
ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão diante do conjunto fático.4. Configura inovação
recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação
lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na
decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas
favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.