← Jurioteca

AgRg no HC 202503101739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028060
Registro
202503101739
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas.2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático.4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.