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AgRg no REsp 202502743701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224609
- Registro
- 202502743701
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE
DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de
arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de
drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento"
(AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025)
3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio". Súmula n. 630 do STJ. No caso, o
acusado negou a propriedade dos entorpecentes e cartuchos com ele
apreendidos, indicando pertencer a terceira pessoa, que o coagira a
manter os objetos ilícitos em depósito.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.