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EDcl no AgRg no HC 202502196259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012052
- Registro
- 202502196259
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO PARCIAL QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO A
"REGISTROS DE CRIMES GRAVES ANTERIORES". CORREÇÃO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. TENTATIVA
DE INTIMIDAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA VALORADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, de
fundamentação vinculada, demandam a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, a correção
de erro material (art. 619 do CPP).2. Verificada a existência de
erro material na decisão embargada, ao referir "registros de crimes
graves anteriores" para fundamentar a reiteração delitiva, quando,
em verdade, constam dos autos notícias de possível prática de crime
da mesma natureza e relatos de tentativa de interferência na
produção da prova; correção que não modifica o resultado do
julgamento.3. Inexistente contradição quanto à contemporaneidade,
que se relaciona à permanência dos fundamentos da prisão preventiva,
mantida para garantia da ordem pública e proteção à integridade
psicológica da vítima, diante de relatos de intimidação por
familiares do réu valorados pelas instâncias ordinárias.4. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro
material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.