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EDcl no AgRg no HC 202502196259 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012052
Registro
202502196259
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO PARCIAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO A "REGISTROS DE CRIMES GRAVES ANTERIORES". CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA VALORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, a correção de erro material (art. 619 do CPP).2. Verificada a existência de erro material na decisão embargada, ao referir "registros de crimes graves anteriores" para fundamentar a reiteração delitiva, quando, em verdade, constam dos autos notícias de possível prática de crime da mesma natureza e relatos de tentativa de interferência na produção da prova; correção que não modifica o resultado do julgamento.3. Inexistente contradição quanto à contemporaneidade, que se relaciona à permanência dos fundamentos da prisão preventiva, mantida para garantia da ordem pública e proteção à integridade psicológica da vítima, diante de relatos de intimidação por familiares do réu valorados pelas instâncias ordinárias.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.