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EDcl no AREsp 202500422406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852274
- Registro
- 202500422406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no
acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente
conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como
constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações
telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro
material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. O erro material foi identificado na ementa
do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi
conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e
desprovido. Correção necessária.
5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e
284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da
razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento
decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre
ponto levado nos embargos de declaração.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do
embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente
os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos
nesta Corte.
7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de
regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais
negativas, como no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido
para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
desprovido.
2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas
211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente
do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de
fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao
art. 619 do CPP.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não
cabendo revisão nesta via recursal.
4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela
presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme
jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.