← Jurioteca
EDcl no AREsp 202500422406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852274
- Registro
- 202500422406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
desproveu agravo regimental, mantendo a condenação do embargante e
rejeitando a tese de nulidade do acordo de colaboração premiada e de
revisão da dosimetria da pena.
2. O embargante alega omissões e contradições no acórdão,
especialmente quanto à competência para homologação do acordo de
colaboração premiada, à ausência de dolo específico, à dosimetria da
pena e ao regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a
competência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii)
saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao
pleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na
análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de
circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de
cumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com
circunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de
prequestionamento impede a análise de teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há
apenas erro material no acórdão embargado.
5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de
colaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido
com base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de
primeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade
com prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de
orientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC
151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura
ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ.
6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade
delitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa
iniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas
no sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em
benefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político
prestado durante a campanha eleitoral.
7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante
desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo
mantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade
(erro material corrigido)
8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação
quando presentes circunstâncias judiciais negativas.
9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses
defensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de
colaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ.
10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Teses de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de
teses defensivas em sede de recurso especial.
2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito
absolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando
presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número
reduzido.
4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível
em casos de flagrante desproporcionalidade.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art.
1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.