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AgRg no AREsp 202200383638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065305
- Registro
- 202200383638
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO
DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso
especial objetivava o reconhecimento da ilegalidade da interceptação
telefônica decorrente de denúncia anônima e das provas dela
resultantes, além de questionar a ausência de elementos de
estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, a
inidoneidade do incremento da pena-base em razão da quantidade de
drogas e a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei
n. 11.343/2006, e a necessidade de afastar a reincidência em razão
da prática do delito do art. 28 do referido diploma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima, é válida
e se as provas obtidas são lícitas.
3. A questão em discussão também envolve a análise da presença de
elementos de estabilidade e permanência para a configuração do crime
de associação para o tráfico.
4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base em razão da
quantidade de drogas apreendidas e a aplicação da majorante do art.
40, inciso III, da Lei de Drogas.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de afastar a reincidência com
base em condenações anteriores, especialmente aquelas relacionadas
ao art. 28 da Lei de Drogas e aquelas extintas há mais de cinco
anos.
III. Razões de decidir
6. A interceptação telefônica foi considerada
válida, pois houve diligências preliminares após a denúncia anônima,
atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.
7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo testemunhais
e materiais, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso
especial.
8. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas foi
considerada proporcional e em consonância com a jurisprudência do
STJ, bem como a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas
foi devidamente justificada, sendo que eventual alteração demandaria
o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta
via.
9. A reincidência foi afastada, pois a condenação por posse ilegal
de arma de fogo foi extinta cinco anos antes do delito em questão,
incidindo o art. 64, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a reincidência e redimensionar as penas fixadas.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando
precedida de diligências preliminares após denúncia anônima. 2. A
exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e natureza
das drogas é proporcional e válida. 3. A reincidência não se aplica
quando a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos do
novo delito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.257/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgRg no REsp 1.757.251/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.