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AgRg no AREsp 202200383638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065305
Registro
202200383638
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial objetivava o reconhecimento da ilegalidade da interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima e das provas dela resultantes, além de questionar a ausência de elementos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, a inidoneidade do incremento da pena-base em razão da quantidade de drogas e a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e a necessidade de afastar a reincidência em razão da prática do delito do art. 28 do referido diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas são lícitas. 3. A questão em discussão também envolve a análise da presença de elementos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. 4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de afastar a reincidência com base em condenações anteriores, especialmente aquelas relacionadas ao art. 28 da Lei de Drogas e aquelas extintas há mais de cinco anos. III. Razões de decidir 6. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois houve diligências preliminares após a denúncia anônima, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo testemunhais e materiais, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 8. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas foi considerada proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, bem como a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo que eventual alteração demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via. 9. A reincidência foi afastada, pois a condenação por posse ilegal de arma de fogo foi extinta cinco anos antes do delito em questão, incidindo o art. 64, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a reincidência e redimensionar as penas fixadas. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando precedida de diligências preliminares após denúncia anônima. 2. A exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e natureza das drogas é proporcional e válida. 3. A reincidência não se aplica quando a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos do novo delito". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.757.251/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.