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AgRg no AREsp 202302974618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2435515
- Registro
- 202302974618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei),
reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade,
além de reconhecer a prescrição do delito de posse irregular de arma
de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação
aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de
Processo Penal, buscando restabelecer a condenação por tráfico de
drogas ou anular o acórdão dos embargos de declaração. O recurso não
foi admitido, com base na inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP
e na incidência da Súmula n. 7, STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os
elementos probatórios, como a quantidade e variedade das drogas e a
apreensão de balança de precisão, caracterizam o tráfico de drogas,
sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para
não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os
elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público para
caracterizar o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada analisou adequadamente
os óbices aplicados, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e
83, STJ, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O acórdão estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela
insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas,
destacando que a quantidade de drogas, isoladamente, não é
suficiente para comprovar a destinação mercantil.
8. A pretensão do agravante de rediscutir a valoração das provas
implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via
especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de
origem concluiu que não houve omissão a ser sanada, uma vez que os
embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas na
via especial, sendo inviável rediscutir a valoração fática realizada
pelo Tribunal de origem.
2. A insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas,
reconhecida pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em
recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou
obscuridades efetivamente existentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.