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AgRg no AREsp 202303520466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2471335
- Registro
- 202303520466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
DESPROVID O.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de
inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença
condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido.
Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o
provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade
na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença penal
condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o
contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante
a instrução processual.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador
enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma
sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.
6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da
individualização, proporcionalidade e motivação das decisões
judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com
fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e
natureza da droga apreendida.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o
acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia
de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador
enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma
sucinta ou contrária à pretensão da parte.
3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da
individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a
critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame
do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.
5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento
expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº
11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ,
AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC
927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN
19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN
19.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.