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AgRg no AgRg no AREsp 202303992938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500864
Registro
202303992938
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica. 2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas. 3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima. Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade. 7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.