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AgRg no AgRg no AREsp 202303992938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500864
- Registro
- 202303992938
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer
do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a
condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art.
155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão
em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua
reincidência específica.
2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para
mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido
no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes
patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas.
3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância,
argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve
violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima.
Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para
o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do
agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência
de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência
específica e habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva do agravante e o
contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio
da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do
STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes
seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série,
gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à
criminalidade.
7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial,
representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz
social.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua
reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de
subtração de bens de pequeno valor.
2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes
seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no
HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.