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AgRg no AREsp 202304218512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2514087
Registro
202304218512
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.