← Jurioteca
AgRg no AREsp 202304218512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514087
- Registro
- 202304218512
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo
em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena
em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na
prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo
criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente
mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para alterar a
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva
quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a
atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de
organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes,
autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no
coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.