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AgRg no AREsp 202400096283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2545462
- Registro
- 202400096283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a
exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas,
fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias
apreendidas.
2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166
dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,
e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão
e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em
razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando
1,025 kg.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação
e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2
anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade
e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente
fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e
substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação
por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg,
sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese
de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que
trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena
monta.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na
quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância
de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou
desproporcionalidade.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza
da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a
exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático
rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às
circunstâncias do caso.
9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade
criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por
incompatibilidade entre as figuras típicas.
10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada
dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas
da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente
fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem
necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação
seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF,
ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.