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AgRg no AREsp 202401990958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657346
- Registro
- 202401990958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter
infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a
reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para
análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram
corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso
entre o decidido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83,
STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da
Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos
descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o
que não foi feito no caso.
7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da
pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem
como na participação do agravante em organização criminosa
estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a
jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Superior.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a
demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam
solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando
o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe
07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08/08/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.