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AgRg no AREsp 202500271906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844878
- Registro
- 202500271906
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que
admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas para
afastar a conclusão acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, o que
impede a aplicação do tráfico privilegiado.
3. O agravante alegou que o agravo em recurso especial foi
corretamente fundamentado, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ,
e pleiteou o provimento do recurso especial ou o encaminhamento dos
autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência
de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite o aumento da
pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos,
nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o entendimento do
acórdão recorrido consonante com o posicionamento do Tribunal
Superior.
6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 foi afastada com base em elementos de convicção que
indicam a dedicação do agravante a atividades ilícitas e seu
envolvimento com organização criminosa, o que atrai o óbice da
Súmula 7 do STJ.
7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
dialeticidade, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182
do STJ.
8. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pelo
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da
dialeticidade.
2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica o
aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e
de envolvimento com organização criminosa, sendo vedado o reexame de
fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Regimento Interno
do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg
no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.