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AgRg no AREsp 202500281725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845355
- Registro
- 202500281725
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem
tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990,
c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias
tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor
de R$ 32.681,32.
3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no
princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo
sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação
estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do
princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação
penal.
4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na
origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi
interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão
monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão
monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial,
considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente
jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação
do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática fundamentou-se na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo
Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado
supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação
estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o
reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é
vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela
legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância
em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários
deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual,
sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial
(Súmula n. 7, STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a
incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso
V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.