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AgRg no AREsp 202500843821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880240
- Registro
- 202500843821
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. O agravante foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos,
8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 272
(duzentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33,
§4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da defesa
e deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor
previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as
penas para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis)
dias-multa.
4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ
e n. 283, STF, além da ausência de comprovação de dissídio
jurisprudencial.
5. No agravo regimental, a defesa alegou que houve impugnação
específica à incidência da Súmula n. 7, STJ e que não seria
necessário reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação
do direito ao caso concreto.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado ao agravante; e (ii) saber se o
regime prisional imposto pode ser abrandado.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem concluiu, com base nas
circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que o agravante se
dedicava às atividades criminosas, considerando a natureza,
variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de
acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão (modus
operandi).
8. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da
droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias
dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa
do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o
envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.
9. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a
dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7, STJ.
10. Mantida a pena definitiva acima de 8 (oito) anos de reclusão,
fica prejudicada a análise do pedido de alteração de regime
prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma
supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus
operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando
evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de
drogas.
2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades
criminosas exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.