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AgRg no RHC 202503358229 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222842
Registro
202503358229
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de motocicleta para comercialização de entorpecentes. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade social evidenciada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva. 5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social demonstrada. 6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do acusado e na periculosidade social evidenciada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.