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AgRg no RHC 202503358229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222842
- Registro
- 202503358229
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de
motocicleta para comercialização de entorpecentes.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da
conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade
social evidenciada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão
preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta atribuída
ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade
de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e
venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva.
5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social
demonstrada.
6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada,
que se encontra devidamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes
do acusado e na periculosidade social evidenciada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.