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HC 202503108546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028223
Registro
202503108546
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro. 3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente autorizada no contexto da apuração de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça. 4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.