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HC 202503108546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028223
- Registro
- 202503108546
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco
concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de
cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia
em dinheiro.
3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante
não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente
autorizada no contexto da apuração de estruturada organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a
necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar a credibilidade da justiça.
4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.