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HC 202503204450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029787
- Registro
- 202503204450
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE
PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso concreto, a segregação cautelar do paciente encontra-se
fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 105 pinos
de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e a quantia
de R$ 12.097,00 em espécie na residência do acusado, além de
indícios de sua participação em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta do delito e o
risco de reiteração delitiva.
3. A necessidade da prisão preventiva foi justificada com base na
garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e
na aplicação da lei penal, considerando-se o modus operandi dos
agentes, que atuavam em grupo, e a existência de investigação
estruturada para apuração de organização criminosa articulada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal corrobora a legalidade da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada e baseada em dados concretos, sendo
insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para
afastar a medida extrema. Precedentes.
5. Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua
aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não
esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde
na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para conclusão contrária.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.