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RMS 202501742442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76349
- Registro
- 202501742442
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO
DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº
7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação
constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do
direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação
probatória.
2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do
mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o
direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua
cabal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado
o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.